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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
0006394-44.2023.8.16.0083
0002352-49.2023.8.16.0083Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Fri Aug 25 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 25 00:00:00 BRT 2023

Ementa

REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. AUSÊNCIA DE VAGA. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. PREVISÃO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE O DEVER DO ESTADO EM ASSEGURAR À CRIANÇA O ATENDIMENTO A CRECHE. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO1. Direito a educação que se configura como direito social e necessário ao mínimo básico e existencial ao ser humano.2. O serviço de educação é dever fundamental do estado, e ante o descumprimento do dever constitucional pelo município, deve o judiciário, quando provocado, determinar que se cumpra a ordem fundamental, sob pena de aplicação de multa diária.